Medidas trabalhistas que devem ser adotadas pelas empresas que estão autorizadas a funcionar no estado de Goiás
O Governador do Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.653/2020 (DOE GO 20/04/2020) que, dentre outras providências, relacionou as atividades que estão autorizadas a funcionar no estado de Goiás e quais as medidas devem ser tomadas por essas empresas para que se mantenham funcionando.
Em relação aos empregados da empresa autorizada a funcionar, será necessário observar:
a) Todos os empregados devem utilizar máscaras de proteção facial;
b) Disponibilização de álcool gel a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários, tais como: recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc;
c) Intensificação da limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária1% ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde;
d) Desinfecção com álcool 70%, várias vezes ao dia, dos locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
e) Disponibilização de locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
f) Manutenção dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
g) Manutenção dos ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
h) garantir a distância mínima de 2 metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 metro no caso de utilização de EPI´s que impeçam a contaminação pela COVID-19;
i) nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários, deverá ser mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários; evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores colocando pessoas para servir a refeição ou fornecer marmitas e disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos;
j) fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos (inclusive nos bebedouros), utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
k) evitar reuniões de trabalho presenciais e adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir;
l) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
m) fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
n) garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes de que ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, devem procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e serem afastados do trabalho por 14 dias (ressalvada a possibilidade de teletrabalho) podendo retornar ao trabalho somente quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72h00 e 7 dias sem tomar medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias) e se o funcionário apresentar sintomas relacionados ao Covid-19 a Vigilância Sanitária deverá ser notificada (http://notifica.saude.gov.br/);
o) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
p) estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
q) implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
A íntegra do Decreto nº 9.653/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.