Esclarecimento sobre auxílio-acidente - INSS - Manutenção da qualidade de Segurado em virtude da alteração da Lei - Sem limite de prazo
O Diretor de Beneficíos do Instituto Nacional do Seguro Social editou a Portaria INSS n° 231/2020 (DOU 30/03/2020) para dispor sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
De acordo com a referida norma, diante da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:
a) O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
b) O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.
A íntegra da Portaria INSS n° 231/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.