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O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 16/2020 (DOU 25/03/2020) para esclarecer que o conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviço é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771/2008.

No que pertine à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas:

a) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou

b) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços.

Por sua vez, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 16/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.