Simples Nacional - Produção de cerveja - Enquadramento - Requisitos - Produção e estabelecimentos de terceiros - Equiparação a industrial
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 09/2020 (DOU 26/02/2020) para esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
A norma esclareceu também que a receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 09/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.