CSL - Alterada a alíquota da CSL nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020 (DOU 20/02/2020) para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Nos termos da referida alteração, o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017,  a partir de 01/03/2020, passará a vigorar acrescido do inciso IV, o qual estabelece que a alíquota da CSL é de 20%, exceto no período compreendido entre 01/01/2020 a 29/02/2020, no qual vigorará a alíquota de 15%, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.

A IN RFB 1.925/2020 revogou, com efeitos a partir de 01/03/2020, a alínea "b" do inciso I do caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispunha sobre o assunto.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.