Empresa deverá pagar intervalos de 15 minutos a trabalhadora antes de iniciar jornadas extraordinárias

Uma empresa do ramo varejista vai ter que pagar como horas extras os 15 minutos de intervalo entre o fim da jornada normal e início do labor extraordinário não usufruídos por trabalhadora nos anos anteriores à reforma trabalhista.

A decisão, da Primeira Turma do TRT, manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos desde o período que não foi prescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, apesar de o art. 384 da CLT ter sido revogado pela Lei 13.467/2017, o mencionado dispositivo legal esteve vigente durante o período mencionado na condenação, ou seja, de outubro de 2013 (marco prescricional) a 10 de novembro de 2017, um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista.

Além disso, o magistrado destacou que a jurisprudência predominante do TST já firmou o entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não fere o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, assentando, também, que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente.

Desigualdade

Conforme o relator, a manutenção desse dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar.

O cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse, no ordenamento jurídico, outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividam igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há por que eliminar a regra do intervalo intrajornada, destacou o juiz César Silveira.

Ainda no acórdão, também foi mencionada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que consagrou a tese de que a norma contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.

Por fim, o relator destacou que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera sanção administrativa, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, tendo natureza salarial e não indenizatória.

Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma resolveram manter a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, do período imprescrito até o dia 10 de novembro de 2017, data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT.

ROT - 0010769-93.2018.5.18.0104