Retenção - Contratada optante pelo simples nacional - Serviços de engenharia clínica - Assessoria - Gerenciamento – Manutenção - Equipamentos médico-hospitalares - Cessão de mão de obra - Atividade ve
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 273/2020 (DOU 19/02/2020) para esclarecer que não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Esclareceu também que é vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 273/2020 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.