2ª Turma nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista
A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista.
Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.
O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia.
O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento.
Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.
O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma.
O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas.
Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte.
A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH, resumiu.
Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas.
Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.
Divergência
Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma.
Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação.
Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um retrocesso civilizatório.
Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida.
Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão, afirmou.
Outras decisões
A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana.
O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.
O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares.
Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu Jurisprudência na página inicial do portal do TRT-18.
PROCESSO TRT - AP - 0010092-36.2018.5.18.0016