Entes públicos - RPPS - Retenção - Contribuição para o Pis/Pasep
A Superintendência Regional da Receita Federal da 4º Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.002/2020 (DOU 03/02/2020) para esclarecer que, conforme explicitado na Solução de Consulta nº 278 - COSIT/2017, as contribuições ao RPPS retidas dos segurados por ente meramente arrecadador sofrem tributação da Contribuição para o PIS/Pasep apenas quando de sua transferência para o ente que detém a titularidade de tal receita, devendo ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
Lado outro, as contribuições patronais ao RPPS devidas ao ente gestor respectivo não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep do ente contribuinte, uma vez que não constituem transferências correntes ou de capital.
Por força do disposto nos arts. 2º, §7º, e 7º da Lei nº 9.715/1998, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide duplamente sobre as transferências constitucionais, legais e voluntárias, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 278 - COSIT, de 2017. Consoante o caput do art. 18 e o art. 22 da Lei Complementar nº 141/2012, as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde controlados pelos estados, Distrito Federal e municípios efetuadas de modo regular e automático são enquadradas na classe das transferências obrigatórias, situação distinta das transferências voluntárias de que trata o art. 18, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A íntegra da Solução de Consulta SRRF04 nº 4.002/2020 está disponível em nossa site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.