Norma Regulamentadora nº 3 - Embargos e Interdição - Alteração - Retificação
A Portaria SEPRT nº 1.068/2019, publicada no DOU de 24/09/2019, alterou a redação da Norma Regulamentadora nº 03 que trata de Embargo e Interdição.
Referida Portaria foi retificada (DOU 23/01/2020) para alterar a redação dos itens 3.3.1 e 3.3.11 que passam a dispor:
"3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1; e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2.";
"3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4."
A íntegra da Retificação divuldaga no DOU de hoje (23/01/2020) está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.