Associação sem fins lucrativos - Prática de turfe e apostas de corridas de cavalo - Tributação
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 229/2019 (DOU 12/08/2019) para esclarecer que os benefícios fiscais previstos no art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291/1984, destinados às entidades turfísticas, foram revogados pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que extinguiu, após dois anos da promulgação da Carta Magna, todos os incentivos fiscais que não fossem confirmados por lei posterior.
Na ausência de lei superveniente, a benesse fiscal do art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291/1984, foi extinta em 05 de outubro de 1990. Assim, as associações sem fins lucrativos que se dediquem à atividade turfística, serão tributadas pela regra geral aplicável às demais entidades sem fins lucrativos.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 229/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.