Bens de origem estrangeira - Bagagem acompanhada – Isenção - Entrada no país - Declaração
A Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.006/2019 (DOU 12/08/2019) para esclarecer que bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.006/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.