SISCOSERV - Registro - Pessoa jurídica contratada para promover o serviço de transporte internacional de carga - Conhecimento de carga – “House”

A Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.007/2019 (DOU 12/08/2019) para esclarecer que na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou Master" e o "agregado, HOUSE ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no SISCOSERV as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como HOUSE, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.007/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.