TST - Fiscal agrícola receberá indenização por acidente de trânsito causado por terceiro

A empresa argumentava que não havia concorrido para o acidente.

Um fiscal agrícola da Biosev S.A., de Maracaju (MS), vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro.

A empresa sustentava que não poderia ser responsabilizada, mas, segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa de terceiro não afasta a relação entre o dano sofrido e o risco inerente à atividade.

Desvio de função

O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso.

Ao retornar para Maracaju, o carro da empresa foi atingido por um ônibus que saía da estrada rural e entrou na rodovia em sentido contrário.

No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo.

Na reclamação trabalhista, ele disse que chegou a indagar ao superior, no dia do acidente, se a função não deveria ser atribuída a um motorista, pois não tinha experiência suficiente para dirigir em rodovias.

Mas, segundo seu relato, o gerente informou que não havia outra pessoa e o ameaçou de demissão caso rejeitasse a tarefa.

Caso fortuito

Na avaliação da Biosev, o acidente representou caso fortuito em razão da irresponsabilidade de terceiro, sem relação com a conduta da empresa.

De acordo com a agroindústria, não havia como prever que um motorista de ônibus fosse agir de forma imprudente e causar a colisão.

A Biosev ainda defendeu que o nexo causal estaria rompido diante de circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo empregador, ainda que o acidente tivesse ocorrido durante a prestação de serviços.

Invasão indevida

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheram a tese da empresa de ausência de nexo causal.

Na interpretação do TRT, o acidente foi provocado pela invasão indevida de um ônibus na estrada, e o empregador não pode responder por atos praticados por todos os motoristas que circulam nas rodovias.

Ainda segundo o TRT, não ficou caracterizado o desvio de função, apenas uma circunstância eventual.

"Não foi essa a causa do acidente", observou.

Risco

Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos.

Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador.

Para o relator, o empregado foi exposto à situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento, ele foi submetido ao perigo das rodovias brasileiras, "mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas".

O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pela Biosev, o fato de um terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-25120-84.2014.5.24.0091.