IRRF - Fonte pagadora - Obrigações acessórias

A Superintendência Regional da Receita Federal 9ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.008/2019 (DOU 26/07/2019) para esclarecer que, fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.

Em se tratando de decisão judicial, embora a retenção do IRRF caiba, em princípio, à pessoa jurídica obrigada ao pagamento, por outro lado, esta responsabilidade tributária se desloca para a figura da pessoa jurídica que, como responsável, de fato, efetuou o pagamento dos rendimentos sujeitos ao IRRF. Por isso, nos processos da Justiça Estadual, cabe aos Tribunais de Justiça a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte no momento em que efetuar o pagamento de precatório e, em decorrência, a obrigatoriedade de apresentação da DIRF e da entrega aos beneficiários do comprovante dos rendimentos pagos e do valor do IRRF.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9.008/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.