CSLL - Associações civis sem fins lucrativos – Isenção - Remuneração de dirigentes
A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta nº 7.037/2019 (DOU 22/07/2019) para esclarecer que associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
A íntegra da Solução de Consulta nº 7.037/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.