Cisão parcial - Fim econômico e propósito negocial - Transferência
A Superintendência Regional da Receita Federal 8º Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.014/2019 (DOU 16/07/2019) para esclarecer que a operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.
A referida norma esclareceu também que somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.014/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.