Reforma parcial - Incidência concentrada - Regime não-cumulativo - Créditos

O Superintendente Substituto da Receita Federal na 3ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.030/2019 (DOU 10/07/2019) para esclarecer que a reforma parcial da Solução de Consulta nº 21/2012 - SRRF03/DISIT, para considerar que a pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP não poderá descontar créditos apurados sobre custos, despesas e encargos de frete e de armazenagem de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003).

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.030/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.