TRT2 - SDC fixa norma coletiva para arrecadação de contribuição sindical envolvendo ramo imobiliário

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fixou uma norma coletiva para arrecadação de contribuição sindical assistencial.

A decisão foi proferida no último dia 19, em procedimento pré-processual, após requerimento das partes por designação de arbitragem a este Tribunal, para definição do modo de arrecadação de contribuições ao sindicato e inclusão da referida cláusula em norma coletiva.

A ação tem como requerente o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo (Secovi-SP) e, como requerido, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

Em reunião anterior, realizada em 5 de junho para tentativa de conciliação pré-processual, as partes noticiaram que haviam chegado ao consenso quanto às negociações coletivas de data-base da categoria, aos reajustes salariais e demais cláusulas econômicas, bem como em relação às cláusulas sociais.

A única divergência que impedia a conclusão da convenção coletiva de trabalho, segundo eles, residia na cláusula de contribuição assistencial laboral de 1% ao mês, com direito de oposição, que, por força dos usos e costumes, vinha sendo praticada havia mais de uma década.

A MP 873/2019, editada pelo governo em 1º de março (e que perdeu validade nesta sexta-feira, 28 de junho), havia proibido a contribuição sindical obrigatória e, mesmo para as contribuições facultativas (em que o trabalhador manifesta a vontade de contribuir para o seu sindicato), proibia o desconto diretamente em folha.

O recolhimento só era permitido via boleto bancário ou qualquer outro meio, enviado àqueles que autorizassem previamente a cobrança.

A desembargadora do TRT-2 Ivani Contini Bramante, árbitra nomeada pelas partes no caso, proferiu sentença sobre o tema, afastando a aplicação da MP 873/2019.

A decisão da magistrada levou em conta o aprovado em assembleia geral pelas categorias profissionais e econômicas, e autorizou, dessa forma, que os empregadores descontem a contribuição assistencial diretamente dos salários de seus empregados, repassando o valor ao sindicato profissional da categoria.

A sentença definiu, ainda, o procedimento a ser adotado pelos trabalhadores caso não queiram contribuir e se beneficiar da norma coletiva.

decisão da desembargadora Ivani foi fundamentada em vários pontos da Constituição Federal, na CLT, em convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, assim como em outras legislações nacionais e no Ato GP 52/2018, de mediação pré-processual deste Tribunal.

Para conhecer os detalhes relativos ao assunto, clique aqui.

(Documento nº 1.149/2019).