Não cumulatividade - Crédito presumido - Leite in natura - Programa mais leite saudável - Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 214/2019 (DOU 01/07/2019) para esclarecer que é permitida a apuração do crédito presumido da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atendidas as condições previstas na legislação.
Tendo a legislação da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido.
A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 214/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.