Tributos e Contribuições Federais - Sociedade em conta de participação - Dedução ou compensação de tributos

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 202/2019 (DOU 28/06/2019) para esclarecer que os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).

Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP.

No caso de o sócio ostensivo ter saldos a compensar de valores retidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas suas operações próprias, eles podem ser objeto de restituição ou compensação na forma estabelecida no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

A integra da Solução de Consulta COSIT nº 202/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.