TRT15 - Câmara nega provimento a agravo de petição da União e mantém reunião de execuções em face da mesma executada
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da União, que não concordou com a determinação feita pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí de reunir todas as execuções em face da mesma executada.
Segundo a recorrente, não houve requerimento da exequente [União] nesse sentido e não há identidade de partes, uma vez que se trata de diversas execuções de naturezas trabalhista e fiscal, o que fere o disposto no artigo 28 da Lei 6.830/1980.
A União também afirmou, em seu recurso, que 'a execução fiscal tem rito distinto, e a legislação federal não pode ser derrogada por Provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a exequente não tem razão em suas alegações, no que diz respeito à reunião das execuções.
O relator afirmou que a União não aponta o prejuízo suportado ou que possa ocorrer, com a reunião de execuções, que visa propiciar celeridade e economia processuais.
Também ressaltou que a reunião de execuções não exige que os créditos a serem apurados sejam da mesma natureza, mas sim apenas que a execução seja em face do mesmo executado e que os processos estejam na mesma fase processual - art. 3º do Capítulo DISP da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal -, o que foi observado.
O acórdão afirmou também que, no que se refere à habilitação do crédito no juízo falimentar, mais uma vez a União não tem razão em dizer que a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada exclusivamente através de execução fiscal, o que impossibilita a habilitação no Juízo da Falência.
Segundo afirmou o colegiado, decretada a recuperação judicial ou a falência, a competência desta Justiça Especializada estende-se somente até a individualização do crédito, após o que o credor deve habilitá-lo no Juízo da Falência, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Por fim, o colegiado ressaltou que todo o exame das matérias recursais foi procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos 5º, XXXVI, da CF, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
(Processo 0000973-24.2011.5.15.0002).