COFINS/PIS-Pasep - Vale-pedágio - Apuração de crédito
O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 207/2019 (DOU 26/06/2019) para esclarecer que tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001.
Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209/2001.
A integra da Solução de Consulta COSIT nº 207/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.