Tribunal mantém restrições impostas a produtor rural até que acordo celebrado com trabalhador seja cumprido
Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a pretensão de um produtor rural de que fossem retiradas as restrições lançadas no nome dele, antes mesmo que o acordo celebrado com um trabalhador de forma parcelada (8 parcelas) fosse cumprido integralmente.
O acordo entre as partes foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí.
Cerca de cinco meses depois, o produtor rural peticionou nos autos afirmando que precisaria ter o nome limpo para gerir seus negócios. Segundo ele, o impedimento constante na matrícula de sua propriedade rural constituiria obstáculo para renovação do custeio da safra 2019/2020.
Pediu, assim, a liberação das restrições impostas pelo juízo, para dar andamento ao cumprimento de seus compromissos. Argumentou ainda que o acordo estava sendo rigorosamente cumprido.
Todavia, a pretensão foi rejeitada tanto em primeiro grau como em grau de recurso.
Atuando como relator, o desembargador Sércio da Silva Peçanha constatou que o juízo de primeiro grau não homologou a cláusula do acordo que previa a liberação imediata das restrições.
Ao contrário, a decisão homologatória registrou de forma expressa que a liberação só ocorreria após o cumprimento integral da avença.
Dessa forma, o relator frisou que o acordo homologado em juízo deve ser cumprido em sua totalidade, com observância das condições e prazos estabelecidos.
Diante desse panorama e tendo em vista o que dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT (No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas), o magistrado reconheceu a chamada preclusão temporal e consumativa no que diz respeito à matéria.
Ou seja, nesse contexto, entendeu que o proprietário rural não poderia levantar a discussão naquele momento da fase final do processo.
Ademais, o desembargador considerou razoável a manutenção das restrições cadastrais impostas, diante da natureza alimentar do crédito a ser garantido em caso de descumprimento das parcelas do acordo, sempre com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi acordado.
Tenho que as restrições devem ser mantidas até o cumprimento integral do acordo, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade em caso de eventual inadimplência por parte do executado, registrou, negando provimento ao recurso.
Acompanhando o voto, os julgadores da Turma, por unanimidade, rejeitaram a retirada das restrições judiciais impostas ao executado antes da quitação dos valores devidos.