Governo Federal edita MP do Contribuinte Legal que permite a negociação de débitos entre contribuintes e a União
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 899/2019 (DOU 17/10/2019) para estabelecer os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, também conhecida como MP do Contribuinte Legal.
Dentre as regras estabelecidas na MP, destacamos:
Aplicabilidade:
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993; e,
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997.
Modalidades de transação:
a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Vedações:
Não podem ser transacionadas:
a) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
b) as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/1964, e as de natureza penal;
c) os créditos:
c.1) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
c.2) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c.3) não inscritos em dívida ativa da União.
Limites:
a) quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
b) redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo descrito será de até 100 meses e a redução será de até 70%.
A íntegra da Medida Provisória nº 899/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.