CAGED E RAIS - Substituição pelo eSOCIAL - Programação
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SPREV/ME n° 1.127/2019 (DOU 15/10/2019) para definir as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.
De acordo com a referida norma a obrigação da comunicação de admissões e dispensas, feitas por meio do CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
a) data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
b) salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
c) data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho.
Já com relação à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a obrigação passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1°;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Ficou, ainda, estabelecido que para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação de entrega da RAIS seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br
Frisa-se, novamente, que essas alterações entram em vigor somente a partir de 1° de janeiro de 2020.
A íntegra da Portaria SPREV/ME n° 1.127/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaediceos.com.br - menu: Diário Oficial.