PIS/Pasep/Cofins - Crédito - insumos - Revenda de bens - Impossibilidade

A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.055/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.

As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para as pessoas jurídicas que exercem atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.055/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.