Cofins/Pis/Pasep - Obras de construção civil - Serviços de construção civil - Parques eólicos - Regime cumulativo e não cumulativo - Aplicação
A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.056/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que a construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.056/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.