IRPJ/CSLL - Indenização por dano patrimonial - Incidência
A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.058/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.058/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.