PIS/Pasep/COFINS - Gasolina - Óleo diesel - Comerciante varejista - Crédito

A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.059/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.

À uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que lhe seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art.
3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Esclareceu , ainda, que, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

É vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que, nesta hipótese, tais bens não serão aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme estabelecido pela legislação.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.059/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.