Cofins/PIS/Pasep - Obras de construção civil - Serviços de construção civil - Redes de água e esgoto - Regime cumulativo e não cumulativo - Aplicação

A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.060/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

Segundo consta da mencionada Solução de Consulta, os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep .

Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da COFINS e e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.060/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.