PIS/Pasep/COFINS - Art. 17 da LEI nº 11.033/2004 - Rateio proporcional de créditos - Receitas beneficiadas com alíquota zero - Inter-relação

A Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.061/2019 (DOU 11/10/2019) para esclarecer que a regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Esclareceu, ainda, que o método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:

a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;

b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;

c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.061/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.