IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Entidade beneficente que não apresenta o Cebas ao órgão ou entidade pagadora está sujeita à retenção na fonte do imposto e das contribuições

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 261/2019 (DOU 10/10/2019) para esclarecer que, de acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101/2009.

Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 261/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - Diário Oficial.