Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e contribuição para o PIS/Pasep, setor agropecuário - insumos - suspensão

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 277/2019 (DOU 04/10/2019) para esclarecer que aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.

Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023/1990, não há que se falar em venda com suspensão da exigibilidade da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep dos produtos do Capítulo 11 da TIPI que fabrica, os quais, ademais, não se encontram entre aqueles elegidos para a aplicação do tratamento suspensivo.

As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.

Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 277/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.