PIS-Pasep/COFINS - Regime especial de tributação - Câmara de comercialização de energia elétrica - Aplicabilidade

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 270/2019 (DOU 02/10/2019) para esclarecer que o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo;

Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002;

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637/2002 do PIS/Pasep e considerando-se o estabelecido no art. 10, inc. X, da Lei nº
10.833/2003 da COFINS. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65%, conforme art. 8º, inc. I, da Lei nº 9.715/1998;

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS , do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% (art. 2º, da Lei nº 10.637, de 2002).

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 270/2019 está disponível em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - meunu: Diário Oficial.