IRRF/CSLL/COFINS/PIS/Pasep - Sujeição - Empresário individual - Serviço de despachante - Não equiparação à pessoa jurídica - Não retenção
O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 254/2019 (DOU 30/09/2019) para esclarecer que por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580/2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do IRRF, da CSLL e da COFINS de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 e do o art. 30 da Lei nº 10.833/2003,, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 254/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.