Governo Federal edita norma dispor sobre regras aplicáveis às eleições, alterar o art. 7º da CLT e acrescentar o art. 44-A à Lei nº 9.096/1995
O Governo Federal editou a Lei nº 13.877/2019 (DOU 27/09/2019 - Ed. extra) para, entre outras providências, dispor sobre regras aplicadas às eleições e nela alterou:
a) o art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir que os preceitos constantes da referida Consolidação, salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária;
b) acrescentar o art. 44-A à Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) para determinar que as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
A íntegra da Lei nº 13.877/2019 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.