Uma empresa agropecuária foi condenada a indenizar em R$ 448,00 o empregado que teve extraviado o cheque referente ao seu salário. De acordo com os autos, o obreiro fez o registro da ocorrência junto à Subdelegacia de Polícia de Maurilândia na manhã seguinte ao recebimento e perda do cheque. Para o juiz Ari Pedro Lorenzetti, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, sede da jurisdição, ficou constatado que a reclamada tomou conhecimento do extravio antes do início do expediente bancário. "A empresa teve tempo suficiente para procurar o banco e solicitar a sustação do título, o que não fez", verificou.
O empregado disse, em depoimento, que tentou várias vezes cancelar o título junto à reclamada, mas não obteve êxito, de modo que ficou sem a remuneração do referido período. "Certamente que a reclamada não tem culpa pelo extravio do cheque, uma vez que o título já estava em poder do reclamante. Todavia, por uma questão de boa-fé, tinha o dever de informar ao banco o extravio, a fim de evitar o prejuízo do autor", considerou o magistrado.
Lorenzetti ressaltou ainda que a extinção da obrigação do empregador só se efetiva com o resgate do título pelo empregado. "O cheque é uma forma de pagamento pro solvendo, e enquanto não for resgatado pelo beneficiário, a obrigação da reclamada não está extinta", frisou o juiz, que identificou aí uma razão a mais para que a reclamada assistisse o obreiro a ter acesso ao valor constante no cheque.
A empresa, por sua vez, alegou que só recebeu o registro de ocorrência policial após o término do expediente bancário. Para o juiz, tal argumento não se sustenta uma vez que o registro foi feito no início da manhã, "já com todas as informações sobre o cheque, obviamente transmitidas pela reclamada, desde então ciente do fato". De acordo com o banco, o valor do cheque não foi sacado no caixa, mas compensado mediante depósito em favor de outro beneficiário. "O que significa que o título só foi remetido à compensação à meia-noite, podendo ter sido evitada", finalizou o magistrado.