Interesse Público - OAB edita norma para alterar a Lei nº 8.906/1994 para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições de seus membros
O Presidente da República editou a Lei nº 13.875/2019 (DOU 23/09/2019) para alterar o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
De acordo com a referida norma, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
A íntegra da Lei nº 13.875/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.