Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital:
- É equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
- Não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
- Está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.
- Terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Do primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Do Acesso às Informações pelo Trabalhador
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Fundamento Legal: Portaria SEPRT nº 1.065, de 23.09.2019 - DOU de 24.09.2019