Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé

A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante.

Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas.

Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada.

Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.

O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência.

O magistrado destacou que não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia.

Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.

Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé.

O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal no bolso.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC.

Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes.

Cabe recurso da decisão.