RFB define as deduções admissíveis para retenção de 11%
O Coordenado Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 245/2019 (DOU 13/09/2019) para esclarecer que poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão-eletrônico; e
II - ao custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em pecúnia.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 245/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.