IPI - Regime suspensivo - Aquisições - Industrial

O Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 246/2019 (DOU 02/09/2019) para esclarecer que, não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 246/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.