TRT6 - Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração.

Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.

Acúmulo de função

O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados.

Embargos protelatórios

Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso.

Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos de forma absolutamente inteligível, e o apelo do motorista seria meramente procrastinatório.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2337-46.2014.5.02.0371.