Cessão de mão-de-obra - Serviços de análises clínicas - Retenção – Sujeição - Poder de comando - Subordinação jurídica - Inexistência
A Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região editou a Solução de Consulta SRRF08 nº 8.015/2019 (DOU 22/08/2019) para esclarecer que os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra.
Esclareceu também que na cessão de mão-de-obra, o poder de comando, ainda que parcial, da contratante sobre os trabalhadores cedidos não tem relação com a subordinação jurídica da relação de emprego trabalhista. Desse modo, não há se falar em subordinação administrativa ou hierárquica sob a mão-de-obra que presta os serviços contratados.
A íntegra da Solução de Consulta SRRF08 nº 8.015/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.