Retenção - Cessão de mão de obra - Subordinação dos funcionários ao tomador de serviços

A Superintendência Regional da Receita Federal 5ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.013/2019 (DOU 16/08/2019) para esclarecer que não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.

A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.013/2019 está no disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.