Alterada a data de início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para as empresas integrantes do grupo 3
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Substituto editou a Instrução Normativa nº 1.906/2019 (DOU 15/08/2019) para alterar o inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que estabelece o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
Com base na mencionada alteração, a data de início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb, em relação aos contribuintes não enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, nem obrigados à utilização do eSocial, será fixada em norma específica.
Assim, conclui-se que as empresas enquadradas no Simples Nacional, as pessoas físicas, os produtores rurais PF, as entidades sem fins lucrativos, as empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00, os órgãos públicos e organizações internacionais, as empresas constituídas após o ano-calendário de 2017, independentemente do faturamento, até que haja norma especificando a data de início de obrigatoriedade, estão dispensadas da entrega da DCTFWeb.
A íntegra da Instrução Normativa nº 1.906/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.