IRPJ/CSLL - Lucro presumido - Venda de software - Receita bruta - Percentual de presunção aplicável
A Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.044/2019 (DOU 13/08/2019) para esclarecer que a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% do IRPJ e 12% da CSLL sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
A íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.044/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.