SRRF4 edita solução de consulta para esclarecer dúvidas a tributação das cooperativas

A Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.024/2019 (DOU 26/04/2019) para esclarecer que:

a) o ato praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais é caracterizado como ato cooperativo. Observa-se, assim, que tanto a qualificação dos participantes do ato quanto a vinculação deste ao objeto social da cooperativa são elementos essenciais, extraídos da definição legal.

Desse modo, ainda que o recebimento de precatório por cooperativa de produção agropecuária, em razão de indenização por perdas decorrentes de ato governamental limitador do preço de venda de bens produzidos por seus associados, possa ser relacionado ao objeto social da cooperativa em tela, o repasse de tais valores a não cooperado descaracteriza o ato como sendo cooperativo, em face da limitação subjetiva do conceito.

b)os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência do IRPJ e CSLL, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do imposto em tela.

c) incide Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.

À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.

A integra da Solução de Consulta SRRF04 nº 4.024/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.