Legislação Societária – Alterados os critérios de obrigatoriedade da publicação das demonstrações contábeis

O Presidente da República editou a Lei n° 13.818/2019 (DOU 25/04/2019) para alterar a Lei n° 6.404, de 15/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

De acordo com a referida norma, a partir de 1º/01/2022:

01) As publicações obrigatórias exigidas pela Lei das S/A obedecerão às seguintes condições:

a) deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

b) no caso de demonstrações contábeis, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

02) a companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com Patrimônio Líquido (PL) de até R$ 10.000.000,00 fará jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Lembra-se que anteriormente o benefício era limitado às Sociedades Anônimas com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00.

A integra da Lei n° 13.818/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.